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quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

BRUSQUE COM GENTILEZA - Durval

BRUSQUE COM GENTILEZA - Durval: "– Enviado usando a Barra de Ferramentas Google"

sábado, 20 de novembro de 2010

Minhas Receitas

Rocambole de carne


Tempo de preparo: 1:10 horas Porções: 14



Ingredientes:



• 1 kg de carne moída
• Cebolinha e salsinha
• 1 pacote de creme de cebola
• 2 ovos
• 1 e 1/2 xícaras de farinha de trigo




Recheio:



• Cebolinha picada
• 1 cenoura inteira cozida e picada
• 150 g de presunto fatiado
• Azeitonas sem caroços picadas


Modo de Preparo:



1. Misture todos os ingredientes do recheio e reserve
2. Em um recipiente coloque a carne, a cebola, salsinha, o creme de cebola, os ovos e a farinha
3. Amasse até ficar igual a massa de pão
4. Abra a massa sobre um plástico
5. Cubra com o plastico e estique
6. Coloque o recheio, enrole devagar
7. Tire o plástico e coloque em uma forma
8. Coloque por cima fatias de bacon e leve para a assar
9. Asse por cerca de 40 minutos, ou até dourar
_____________________________



Costelinha suína assada com molho agridoce


Tempo de preparo: 1:20 horas Porções: 3



Ingredientes:



• 1 kg de costelinha inteira



Tempero:



• 4 dentes de alho picados
• 1 limão
• Sal a gosto
• Pimenta-do-reino a gosto
• Alecrim a gosto



Molho:



• 6 colheres de sopa de shoyu
• 3 colheres de sopa de mostarda
• 2 xícaras de chá de açúcar mascavo
• 1 pitada de sal
• Um pouco de alecrim




Modo de Preparo:



1. Tempere a costelinha com o sumo do limão, com o alho, o sal e o alecrim
2. Deixe nesse tempero por 1 hora dentro da geladeira
3. Depois desse tempo coloque no forno pré aquecido em 220°
4. Em quanto a costelinha esta no forno faça o molho
5. Coloque dentro de uma panela todos os ingredientes e mexa por 3 minutos e deixe reservado
6. Quando a costelinha estiver há 1 hora no forno, abra e coloque todo o molho por cima, feche e deixe mais 20 minutos
7. Depois disso é só servir com arroz branco e farofa
_______________________________



Carne ao molho de cerveja preta


Tempo de preparo: 30 min Porções: 6



Ingredientes:



• 1 pacote de creme ou sopa de cebola (68g)
• 1 lata de molho de tomate pronto
• 1 garrafa long neck de cerveja preta
• 800g de coxão mole




Modo de Preparo:



1. Coloque em uma panela de pressão os 3 primeiros ingredientes e misture-os (vai dar uma fermentada e um cheiro um pouco diferente, mas é normal)
2. Corte os pedaços de carne em fatias pequenas, mas quase da espessura de 1 dedo e coloque na panela em fogo alto
3. Após pegar pressão, coloque no fogo mínimo e deixe 15 minutos
4. Depois abrir e mexer, deixe ferver com a panela aberta por mais uns 5 minutos para engrossar um pouquinho

_______________________________

Maminha de panela ao shoyu


Tempo de preparo: 1 hora Porções: 12



Ingredientes:



• 1 e 1/2 kg de maminha (retirar o excesso de gordura)
• 4 dentes de alho picados
• 2 saches de caldo de picanha em pó
• 1 colher (sopa) de ervas de provence (ervas finas)
• 4 colheres (sopa) de shoyu
• 6 colheres (sopa) de azeite extra virgem
• Cebolinha picada a gosto
• Água fervendo quanto baste
• Barbante para amarrar a carne






Modo de Preparo:



1. Retire todo o excesso de gordura da peça da maminha, abra a manta da carne com o lado da gordura para baixo
2. Tempere com o caldo de picanha em pó, o alho picado e a ervas finas
3. Enrole a carne como um rocambole com o tempero para dentro, amarre com o barbante
4. Em uma panela coloque o azeite, em fogo alto até ferver, disponha a carne na panela e frite virando-a de vez em quando para selar toda a peça
5. Quando estiver toda dourada por fora, acrescente o shoyu e a água fervendo até o limite da altura da carne sem cobri-la
6. Tampe e deixe cozinhar, vire-a de vez em quando
7. Se a água estiver secando acrescente mais um pouco por 60 minutos
8. Deixe sobrar um pouco de caldo no fundo da panela
9. Retire a carne, remova o barbante, abra a manta da carne e corte em fatias não muito finas
10. Arrume as fatias em um refratário e reserve
11. Em um copo com 250 ml de água fria dissolva 1 colher (sopa) de amido de milho
12. Coloque junto com o caldo que sobrou na panela, em fogo baixo mexa sempre até engrossar, formando um caldo não muito grosso
13. Acrescente cebolinha picada a gosto
14. Distribua por cima da carne e leve ao forno em temperatura alta só para aquecer a carne
15. Sirva com arroz branco e purê de mandioquinha

_______________________________



Bolo de cenoura


Tempo de preparo: 1 hora Porções: 8



Ingredientes:

1/2 xícara (chá) de óleo
3 cenouras médias raladas
4 ovos
2 xícaras (chá) de açúcar
2 1/2 xícaras (chá) de farinha de trigo
1 colher (sopa) de fermento em pó
Cobertura:

1 colher (sopa) de manteiga
3 colheres (sopa) de chocolate em pó ou Nescau
1 xícara (chá) de açúcar
Se desejar uma cobertura molinha coloque 5 colheres de leite
Modo de preparo:

Bata no liquidificador primeiro a cenoura com os ovos e o óleo, acrescente o açúcar e bata por uns 5 minutos
Depois numa tigela ou na batedeira, coloque o restante dos ingredientes misturando tudo, menos o fermento
Esse é misturado lentamente com uma colher
Asse em forno pré aquecido (l80ºC) por 40 minutos
Para a Cobertura: misture todos os ingredientes, leve ao fogo, faça uma calda e coloque por cima do bolo
Se o seu liquidificador for bem potente, o bolo todo pode ser feito nele
_______________________________
Picanha invertida recheada em crostata


Tempo de preparo: 1h 30 min Porções: 4



Ingredientes:

1 peça de picanha de 1 kg
1 kg de sal grosso
150 g de mussarela
1 gomo de linguiça calabresa em rodelas
Modo de preparo:

Corte a picanha como se fosse um funil , para que você possa vira-la como se fosse uma meia
Depois que você inverter, recheie a peça com a calabresa e a mussarela
Faça uma "cama" com 400 g de sal grosso na forma, coloque sobre ela a picanha invertida e recheada, depois cubra com o restante do sal
Leve ao forno (200°C) por aproximadamente 1 hora e 30 minutos
Quando o sal ficar dourado retire do forno, retire todo sal da peça e sirva em fatias finas com arroz e salada de folhas
_________________________________________

Almôndegas de Soja



Tempo de preparo: 1h 10 min Porções: 5



Ingredientes:

2 xícaras de proteína de soja
8 colheres de sopa de farinha de rosca
1 ovo bem batido
1 cebola ralada
Temperos verdes a gosto (coentro, salsa e manjericão, cortados em pedações pequenos)
1 colher (sopa) de farinha de trigo
1 litro de água morna
Suco de 1 limão
Molho:

8 tomates maduros grandes
5 dentes de alho amassados
1/2 xícara de manjericão
1 latinha ou caixa de molho de tomate pronto
5 colheres (sopa) de azeite de oliva
Modo de preparo:

Hidrate a proteína de soja em 1 litro de água morna com suco de 1 limão
Enquanto isso, prepare o molho de tomate, refogue 5 dentes de alho no azeite de oliva, acrescente os tomates e manjericão a gosto
Acrescente o molho de tomate pronto, para encorpar
Tampe a panela e volte para as almôndegas
Depois de meia hora, coloque em uma peneira e esprema bem até tirar toda água
Misture todos os ingredientes, amassando muito bem
Depois passe no processador para ligar os ingredientes
Forme as bolinhas no tamanho desejado, com ajuda da farinha de trigo
Volte ao molho de tomate
Se desejar um molho liso, bata no liquidificador e volte para a panela
Quando estiver fervendo, coloque as almôndegas e deixe cozinhar por 40 minutos
Sirva com purê de batatas, arroz, sobre o espaguete ou como desejar
_________________________________________

Sopa de Verduras



Tempo de preparo: 30 min Porções: 6



Ingredientes:

2 tomates pequenos
1 pimentão verde
2 batatas inglesa, pequenas
1 cenoura
1 chuchu
1/2 cebola
1/4 de tablete de galinha
1 dente de alho, pequeno e amassado
1/2 colher de chá de cominho
Modo de preparo:

Descasque todas as verduras e corte - as em pedaços médios
Coloque todas as verduras na panela e encha de água até cobri - las
Acrescente o alho, o tablete e o cominho
Espere ferver até o ponto de todas as verduras estarem cozidas
No liquidificador, adicione primeiro as verduras
Em seguida, coloque o caldo da panela até o ponto de cobri - las no liquidificador
Bata até obter uma textura cremosa e sirva - se a vontade
_________________________________________

Sopa de Legumes



Tempo de preparo: 30 min Porções: 6



Ingredientes:

300 g de carne moída
1 chuchu em cubos com casca
2 cenouras em rodelas com casca
3 batatas médias em cubos com casca
1/2 repolho roxo cortado em fatias
1 abobrinha pequena em rodelas com casca
1 pedaço (150g) de abóbora (de fazer doce) com casca
1 pimentão pequeno
2 espigas de milho cortado
2 folhas de couve
3 tomates picados
4 jilós
1 cebola pequena picada
3 colheres de sopa fubá
Água (o quanto baste)
1 xícara de chá de cebolinha e salsa picadas
2 dentes de alho
Sal, pimenta, noz-moscada, manjericão, açafrão a gosto
Modo de preparo:

Frite bem a carne, com a cebola, o alho, pimenta e sal
Junte todos os legumes bem lavados, picados com casca
Acrescente água até cobri-los
Deixe cozinhar bem, mexendo sempre, esmagando alguns pedaços de batata
Junte o fubá dissolvido em um copo de água
Deixe cozinhar mexendo sempre
Apague o fogo, adicione cebolinha e salsa
Eu faço sempre em panela de barro, fica muito mais saborosa e exclusiva
_________________________________________

Torta Facíl de Calabresa e Milho



Tempo de preparo: 1 hora Porções: 16



Ingredientes:

1 lata de milho escorrida
2 xícaras (chá) de leite
1/2 xícara (chá) de óleo
5 ovos
3 xícaras (chá) de farinha de trigo
1 colher (chá) de sal
1 colher (sopa) de fermento em pó
Óleo e farinha de trigo para untar
Recheio:

2 gomos de linguiça calabresa sem pele e cortadas em cubos
1 tomate maduro cortado em cubos
1 lata de milho verde escorrido
Se quiser, pimenta-do-reino e cheiro verde a gosto
Modo de Preparo:

Para o recheio, aqueça uma frigideira antiaderente, frite a linguiça na própria gordura por uns 5 minutos
Desligue e misture o tomate, o milho, sal, pimenta e cheiro verde
Para a massa, bata no liquidificador o milho, o leite, o óleo, o ovo a farinha e o sal até homogenizar
Junte o fermento e misture com uma colher
Despeje metade da massa em uma forma, untada e enfarinhada, espalhe o recheio e cubra com a massa restante
Leve ao forno médio, pré-aquecido, por 45minutos, ou até dourar
Se desejar sirva com salada verde
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Arroz com Galinha



Tempo de preparo: 2 horas Porções: 10



Ingredientes:

250 g de azeitonas
250 g de cenoura
1 lata de ervilhas
1 lata de milho
1 lata de salsicha
1 cebola grande
Pimenta - do - reino
Pimenta malagueta
1 kg de arroz
1 frango cortado em pedaços
Salsinha
Cebolinha
Açafrão
Modo de preparo:

Temperar o frango e deixar no tempero por 1 hora
Refogar a cebola e deixar que ela doure
Jogar o frango na gordura, colocar água e deixar cozinhar
Cozido o frango, retirar da panela
Refogar o arroz com açafrão e cozinhar com o caldo do frango
Querendo, acrescentar um caldo de galinha
Cozinhar a cenoura e picá - la bem miudinha
O mesmo fazer com as azeitonas
Tirar o caroço das mesmas e cortá - las
Juntar a salsicha, o milho verde, a ervilha e os cheiros verdes
Depois de cozidos, misturar tudo
_________________________________________

Salada Simples



Tempo de preparo: 30 min Porções: 6



Ingredientes:

1 alface americana
2 cenouras raladas
1 beterraba ralada
1 tomate sem pele e sem semente
1 cebola cortada em rodelas ou picada
Molho:

1 colher de chá de sal
1 pitada de açúcar
1 colher de sopa de azeite extra virgem de oliva
2 a 3 colheres de vinagre
Modo de Preparo:

Lave bem todos os ingredientes
Rasgue as folhas da alface para que fiquem menores
Rale as cenouras e a beterraba
O tomate, após estar sem pele e semente, deve ser picado
A cebola pode ser cortada em pedacinhos ou em rodelas, como preferir
Juntar tudo
O Molho:

juntar o açúcar, sal, azeite e vinagre em uma xícara
Misturar bem com uma colher e despejar sobre a salada
_________________________________________

Arroz de Leite (Arroz Doce)



Tempo de preparo: 20 min Porções: 6




Ingredientes:

1 xícara de arroz branco
1 litro de leite
1 lata de leite condensado
1 gema
2 xícaras açúcar
Modo de Preparo:

Cozinhe o arroz com uma xícara de água
Antes de secar completamente, adicione o leite e o leite condensado
Deixe em fogo alto até ferver, após mantenha em fogo baixo até o final
Mexa de vez em quando, e retire a nata que se formar
Antes de retirar do fogo, bata uma gemada com açúcar a gosto e adicione a panela
Mexa bem
Coloque em um prato e polvilhe com canela
_________________________________________

Carreteiro de Charque



Tempor de preparo: 40 min Porções: 5




Ingredientes:

1/5 kg de charque
3 xícaras de arroz
4 cebolas picadas
2 tomates picados
1 pimentão picados
Modo de Preparo:

Deixar o charque de molho de um dia para o outro na geladeira, trocando a água sempre que possível
Ferver o charque por 5 minutos, escorrer a água e picar em cubos
Fritar as cebolas com o charque e em seguida adicionar o tomate, o pimentão e o arroz
Adicionar 6 xícaras de água
Se necessário ir acrescentando água fervente
Dica: Colocar ovo picado e salsinha por cima do prato após pronto
O arroz deve ficar macio e bem molhadinho

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

ASSISTENCIA SOCIAL DE BRUSQUE EM ACÇÃO


Link do Decreto do Presidente Lula Sobre Educação do Campo

DECRETO 7352

Decreto nº 7.352, de 04 de novembro de 2010
Dispõe sobre a política de educação do campo e o Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária - PRONERA.
DECRETO Nº 7.352, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2010

DOU 05.11.2010

Dispõe sobre a política de educação do campo e o Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária - PRONERA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. 33 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009,

DECRETA:

Art. 1º A política de educação do campo destina-se à ampliação e qualificação da oferta de educação básica e superior às populações do campo, e será desenvolvida pela União em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de acordo com as diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação e o disposto neste Decreto.

§ 1º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:

I - populações do campo: os agricultores familiares, os extrativistas, os pescadores artesanais, os ribeirinhos, os assentados e acampados da reforma agrária, os trabalhadores assalariados rurais, os quilombolas, os caiçaras, os povos da floresta, os caboclos e outros que produzam suas condições materiais de existência a partir do trabalho no meio rural; e

II - escola do campo: aquela situada em área rural, conforme definida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou aquela situada em área urbana, desde que atenda predominantemente a populações do campo.

§ 2º Serão consideradas do campo as turmas anexas vinculadas a escolas com sede em área urbana, que funcionem nas condições especificadas no inciso II do § 1o.

§ 3º As escolas do campo e as turmas anexas deverão elaborar seu projeto político pedagógico, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Educação.

§ 4º A educação do campo concretizar-se-á mediante a oferta de formação inicial e continuada de profissionais da educação, a garantia de condições de infraestrutura e transporte escolar, bem como de materiais e livros didáticos, equipamentos, laboratórios, biblioteca e áreas de lazer e desporto adequados ao projeto político pedagógico e em conformidade com a realidade local e a diversidade das populações do campo.

Art. 2º São princípios da educação do campo:

I - respeito à diversidade do campo em seus aspectos sociais, culturais, ambientais, políticos, econômicos, de gênero, geracional e de raça e etnia;

II - incentivo à formulação de projetos político-pedagógicos específicos para as escolas do campo, estimulando o desenvolvimento das unidades escolares como espaços públicos de investigação e articulação de experiências e estudos direcionados para o desenvolvimento social, economicamente justo e ambientalmente sustentável, em articulação com o mundo do trabalho;

III - desenvolvimento de políticas de formação de profissionais da educação para o atendimento da especificidade das escolas do campo, considerando-se as condições concretas da produção e reprodução social da vida no campo;

IV - valorização da identidade da escola do campo por meio de projetos pedagógicos com conteúdos curriculares e metodologias adequadas às reais necessidades dos alunos do campo, bem como flexibilidade na organização escolar, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas; e

V - controle social da qualidade da educação escolar, mediante a efetiva participação da comunidade e dos movimentos sociais do campo.

Art. 3º Caberá à União criar e implementar mecanismos que garantam a manutenção e o desenvolvimento da educação do campo nas políticas públicas educacionais, com o objetivo de superar as defasagens históricas de acesso à educação escolar pelas populações do campo, visando em especial:

I - reduzir os indicadores de analfabetismo com a oferta de políticas de educação de jovens e adultos, nas localidades onde vivem e trabalham, respeitando suas especificidades quanto aos horários e calendário escolar;

II - fomentar educação básica na modalidade Educação de Jovens e Adultos, integrando qualificação social e profissional ao ensino fundamental;

III - garantir o fornecimento de energia elétrica, água potável e saneamento básico, bem como outras condições necessárias ao funcionamento das escolas do campo; e

IV - contribuir para a inclusão digital por meio da ampliação do acesso a computadores, à conexão à rede mundial de computadores e a outras tecnologias digitais, beneficiando a comunidade escolar e a população próxima às escolas do campo.

Parágrafo único. Aos Estados, Distrito Federal e Municípios que desenvolverem a educação do campo em regime de colaboração com a União caberá criar e implementar mecanismos que garantam sua manutenção e seu desenvolvimento nas respectivas esferas, de acordo com o disposto neste Decreto.

Art. 4º A União, por meio do Ministério da Educação, prestará apoio técnico e financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na implantação das seguintes ações voltadas à ampliação e qualificação da oferta de educação básica e superior às populações do campo em seus respectivos sistemas de ensino, sem prejuízo de outras que atendam aos objetivos previstos neste Decreto:

I - oferta da educação infantil como primeira etapa da educação básica em creches e pré-escolas do campo, promovendo o desenvolvimento integral de crianças de zero a cinco anos de idade;

II - oferta da educação básica na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, com qualificação social e profissional, articulada à promoção do desenvolvimento sustentável do campo;

III - acesso à educação profissional e tecnológica, integrada, concomitante ou sucessiva ao ensino médio, com perfis adequados às características socioeconômicas das regiões onde será ofertada;

IV - acesso à educação superior, com prioridade para a formação de professores do campo;

V - construção, reforma, adequação e ampliação de escolas do campo, de acordo com critérios de sustentabilidade e acessibilidade, respeitando as diversidades regionais, as características das distintas faixas etárias e as necessidades do processo educativo;

VI - formação inicial e continuada específica de professores que atendam às necessidades de funcionamento da escola do campo;

VII - formação específica de gestores e profissionais da educação que atendam às necessidades de funcionamento da escola do campo;

VIII - produção de recursos didáticos, pedagógicos, tecnológicos, culturais e literários que atendam às especificidades formativas das populações do campo; e

IX - oferta de transporte escolar, respeitando as especificidades geográficas, culturais e sociais, bem como os limites de idade e etapas escolares.

§ 1º A União alocará recursos para as ações destinadas à promoção da educação nas áreas de reforma agrária, observada a disponibilidade orçamentária.

§ 2º Ato do Ministro de Estado da Educação disciplinará as condições, critérios e procedimentos para apoio técnico e financeiro às ações de que trata este artigo.

Art. 5º A formação de professores para a educação do campo observará os princípios e objetivos da Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica, conforme disposto no Decreto nº 6.755, de 29 de janeiro de 2009, e será orientada, no que couber, pelas diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.

§ 1º Poderão ser adotadas metodologias de educação a distância para garantir a adequada formação de profissionais para a educação do campo.

§ 2º A formação de professores poderá ser feita concomitantemente à atuação profissional, de acordo com metodologias adequadas, inclusive a pedagogia da alternância, e sem prejuízo de outras que atendam às especificidades da educação do campo, e por meio de atividades de ensino, pesquisa e extensão.

§ 3º As instituições públicas de ensino superior deverão incorporar nos projetos político-pedagógicos de seus cursos de licenciatura os processos de interação entre o campo e a cidade e a organização dos espaços e tempos da formação, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.

Art. 6º Os recursos didáticos, pedagógicos, tecnológicos, culturais e literários destinados à educação do campo deverão atender às especificidades e apresentar conteúdos relacionados aos conhecimentos das populações do campo, considerando os saberes próprios das comunidades, em diálogo com os saberes acadêmicos e a construção de propostas de educação no campo contextualizadas.

Art. 7º No desenvolvimento e manutenção da política de educação do campo em seus sistemas de ensino, sempre que o cumprimento do direito à educação escolar assim exigir, os entes federados assegurarão:

I - organização e funcionamento de turmas formadas por alunos de diferentes idades e graus de conhecimento de uma mesma etapa de ensino, especialmente nos anos iniciais do ensino fundamental;

II - oferta de educação básica, sobretudo no ensino médio e nas etapas dos anos finais do ensino fundamental, e de educação superior, de acordo com os princípios da metodologia da pedagogia da alternância; e

III - organização do calendário escolar de acordo com as fases do ciclo produtivo e as condições climáticas de cada região.

Art. 8º Em cumprimento ao art. 12 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, os entes federados garantirão alimentação escolar dos alunos de acordo com os hábitos alimentares do contexto socioeconômico-cultural-tradicional predominante em que a escola está inserida.

Art. 9º O Ministério da Educação disciplinará os requisitos e os procedimentos para apresentação, por parte dos Estados, Municípios e Distrito Federal, de demandas de apoio técnico e financeiro suplementares para atendimento educacional das populações do campo, atendidas no mínimo as seguintes condições:

I - o ente federado, no âmbito de suas responsabilidades, deverá prever no respectivo plano de educação, diretrizes e metas para o desenvolvimento e a manutenção da educação do campo;

II - os Estados e o Distrito Federal, no âmbito de suas Secretarias de Educação, deverão contar com equipes técnico-pedagógicas específicas, com vistas à efetivação de políticas públicas de educação do campo; e

III - os Estados e o Distrito Federal deverão constituir instâncias colegiadas, com participação de representantes municipais, das organizações sociais do campo, das universidades públicas e outras instituições afins, com vistas a colaborar com a formulação, implementação e acompanhamento das políticas de educação do campo.

Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre a instalação, a composição e o funcionamento de comissão nacional de educação do campo, que deverá articular-se com as instâncias colegiadas previstas no inciso III no acompanhamento do desenvolvimento das ações a que se refere este Decreto.

Art. 10. O Ministério da Educação poderá realizar parcerias com outros órgãos e entidades da administração pública para o desenvolvimento de ações conjuntas e para apoiar programas e outras iniciativas no interesse da educação do campo, observadas as diretrizes fixadas neste Decreto.

Art. 11. O Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária - PRONERA, executado no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, integra a política de educação do campo.

Art. 12. Os objetivos do PRONERA são:

I - oferecer educação formal aos jovens e adultos beneficiários do Plano Nacional de Reforma Agrária - PNRA, em todos os níveis de ensino;

II - melhorar as condições do acesso à educação do público do PNRA; e

III - proporcionar melhorias no desenvolvimento dos assentamentos rurais por meio da qualificação do público do PNRA e dos profissionais que desenvolvem atividades educacionais e técnicas nos assentamentos.

Art. 13. São beneficiários do PRONERA:

I - população jovem e adulta das famílias beneficiárias dos projetos de assentamento criados ou reconhecidos pelo INCRA e do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNFC, de que trata o § 1º do art. 1º do Decreto nº 6.672, de 2 de dezembro de 2008;

II - alunos de cursos de especialização promovidos pelo INCRA;

III - professores e educadores que exerçam atividades educacionais voltadas às famílias beneficiárias; e

IV - demais famílias cadastradas pelo INCRA.

Art. 14. O PRONERA compreende o apoio a projetos nas seguintes áreas:

I - alfabetização e escolarização de jovens e adultos no ensino fundamental;

II - formação profissional conjugada com o ensino de nível médio, por meio de cursos de educação profissional de nível técnico, superior e pós-graduação em diferentes áreas do conhecimento;

III - capacitação e escolaridade de educadores;

IV - formação continuada e escolarização de professores de nível médio, na modalidade normal, ou em nível superior, por meio de licenciaturas e de cursos de pós-graduação;

V - produção, edição e organização de materiais didáticopedagógicos necessários à execução do PRONERA; e

VI - realização de estudos e pesquisas e promoção de seminários, debates e outras atividades com o objetivo de subsidiar e fortalecer as atividades do PRONERA.

Parágrafo único. O INCRA celebrará contratos, convênios, termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres com instituições de ensino públicas e privadas sem fins lucrativos e demais órgãos e entidades públicas para execução de projetos no âmbito do PRONERA.

Art. 15. Os projetos desenvolvidos no âmbito do PRONERA poderão prever a aplicação de recursos para o custeio das atividades necessárias à sua execução, conforme norma a ser expedida pelo INCRA, nos termos da legislação vigente.

Art. 16. A gestão nacional do PRONERA cabe ao INCRA, que tem as seguintes atribuições:

I - coordenar e supervisionar os projetos executados no âmbito do Programa;

II - definir procedimentos e produzir manuais técnicos para as atividades relacionadas ao Programa, aprovando-os em atos próprios no âmbito de sua competência ou propondo atos normativos da competência do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário; e

III - coordenar a Comissão Pedagógica Nacional de que trata o art. 17.

Art. 17. O PRONERA contará com uma Comissão Pedagógica Nacional, formada por representantes da sociedade civil e do governo federal, com as seguintes finalidades:

I - orientar e definir as ações político-pedagógicas;

II - emitir parecer técnico e pedagógico sobre propostas de trabalho e projetos; e

III - acompanhar e avaliar os cursos implementados no âmbito do Programa.

§ 1º A composição e atribuições da Comissão Pedagógica Nacional serão disciplinadas pelo Presidente do INCRA.

§ 2º A Comissão Pedagógica Nacional deverá contar com a participação de representantes, entre outros, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, do Ministério da Educação e do INCRA.

Art. 18. As despesas da União com a política de educação do campo e com o PRONERA correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas, respectivamente, aos Ministérios da Educação e do Desenvolvimento Agrário, observados os limites estipulados pelo Poder Executivo, na forma da legislação orçamentária e financeira.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de novembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad Daniel Maia
Postado por EDUCAMPO às 12:39
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domingo, 14 de novembro de 2010

Religião e crenças e conhecimentos






UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA

CURSO EDUCAÇÃO DO CAMPO

Aluno: DURVALINO PEREIRA

Professora:

Sônia Beltarme

TRABALHO SOBRE SENSO COMUM E ATITUDES
CIENTIFICA

Senso Comum e Atitude Cientifica

Distinção entre conhecimentos do senso comum ou
Vulgar e conhecimentos ciêntificos.
*Os vários Tipos do conhecimento Comum:
Podem se dividir as representações chamadas
cognitivas, das da realidade em dois grandes grande
grupos ou tipos.
*Senso Comum
*As Caracteristicas Gerais do senso comum